Novas Regras para Tributação de Dividendos e Remessas ao Exterior
2 de janeiro de 2026FONTE: Receita Federal do Brasil
Conforme previsto na Lei nº 15.270/2025, a partir de 01/01/2026 os lucros e dividendos pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior passam a estar sujeitos à incidência
do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10% (dez por cento).
A regra aplica-se às remessas realizadas a partir dessa data e abrange, inclusive, operações
liquidadas por meio de câmbio.
De acordo com a referida lei, não estarão sujeitos à incidência do IRRF os lucros e dividendos:
- relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido
aprovada até 31/12/2025 e cujo pagamento ocorra nos termos originalmente aprovados; e
- pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a governos estrangeiros com
reciprocidade de tratamento, fundos soberanos e entidades no exterior cuja atividade
principal seja a administração de benefícios previdenciários, conforme regulamentação
aplicável.
- Apuração e recolhimento do imposto
A apuração do imposto deverá observar o valor dos lucros ou dividendos remetidos ao exterior.
Como regra geral, o imposto deverá ser recolhido previamente pelo responsável tributário, e o
comprovante de recolhimento deverá ser apresentado à instituição financeira para que
seja possível o prosseguimento da operação de câmbio.
Em situações específicas, e mediante alinhamento prévio com o banco interveniente, o
recolhimento poderá ser realizado diretamente pela instituição financeira, observados os
procedimentos operacionais e documentais por ela estabelecidos.
O Grupo Number One permanece à disposição para apoiar na análise dos impactos, orientar
quanto aos procedimentos de apuração e recolhimento do IRRF e auxiliar na adequação das
operações de câmbio às novas diretrizes.
